Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 14/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - O arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120 dias sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
2 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1098.º