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Artigo 1113.ºMorte do arrendatário

Reproduz o art. 1113.º do CC

Vigente desde: 27/02/2006
1 -O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2 -É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2006