1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 6 000 a (euro) 20 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 20 000 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas:
a)O incumprimento, pelo comercializador retalhista do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
b)O incumprimento, pelo comercializador grossista, do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
c)O incumprimento, pelo comercializador grossista, das obrigações de disponibilização, ao comercializador retalhista, da rotulagem e subrotulagem de combustíveis líquidos por si fornecidos, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º;
d)O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de afixação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º;
e)O incumprimento, pelo comercializador grossista, da obrigação de disponibilização adicional de informação prevista no n.º 4 do artigo 5.º;
f)O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 -Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.