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Artigo 19.ºDever de sigilo

Vigente desde: 22/02/2018
1 -O mediador deve manter sob sigilo todas as informações que lhe sejam facultadas pelo devedor, delas não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a assinatura do protocolo de negociação previsto no RERE, o mediador tem o dever de assegurar que todos os credores que participam na negociação têm acesso equitativo a todas as informações relevantes para o bom andamento do processo de negociação, nomeadamente as que permitam realizar o diagnóstico da situação económico-financeira do devedor e aferir as suas perspetivas de recuperação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 22/02/2018