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Artigo 21.ºAtos vedados

Vigente desde: 22/02/2018
a)Intermediação em negócios realizados entre o devedor e credores ou entre os credores do devedor, ou entre entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores;
b)Assessoria ao devedor, a qualquer dos credores do devedor e a entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores.

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Vigente desde: 22/02/2018