1 -Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa possa reunir.
2 -Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.