Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às respetivas consequências sociais.
Artigo 8.º — Aceitação de doações
RevogadoVigente desde: 05/07/2023
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Vigente desde: 05/07/2023