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LeiEm vigor

Lei n.º 6/2020

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Artigo 3.ºRevogado

Empréstimos de curto prazo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras municipais podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
2 - Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 4.ºRevogado

Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade

1 - Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19, considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal.
2 - Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social.
3 - Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 10.ºRevogado

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.