1 -No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.º 1 do artigo 143.º da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
2 -No caso de lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República, a assinatura do Primeiro-Ministro e respectiva data.
3 -No caso de resolução da Assembleia da República, após o texto seguir-se-á, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -No caso de decreto legislativo ou decreto regulamentar regional da Assembleia Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
9 -No caso de decreto regulamentar regional da competência do Governo Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção de aprovação em plenário do Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
10 -No caso de decreto do Ministro da República para qualquer das regiões autónomas, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Ministro da República e a menção da respectiva data.
11 -Entende-se por ministros competentes, para efeito do presente artigo, o Vice-Primeiro-Ministro, se o houver, bem como os ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.