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Artigo 9.º(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/1988
1 -(Revogado.)
2 -No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou de desenvolvimento de uma lei de bases, indicar-se-á a lei a que se reporta.
3 -No caso de diploma de órgão de governo próprio de qualquer das regiões autónomas, indicar-se-á também a correspondente disposição do estatuto político-administrativo.
4 -Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.
5 -Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva ou objectiva para a sua emissão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 08/04/1988

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1983

Até: 08/04/1988