1 -A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
2 -São objecto exclusivo de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
a)As leis constitucionais;
b)As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c)As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d)Os decretos do Presidente da República;
e)As resoluções da Assembleia da República;
f)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
g)As decisões do Tribunal Constitucional previstas no artigo 3.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
h)As decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
i)Os resultados dos referendos e das eleições para os órgãos do Estado e para o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
j)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
l)As moções de censura referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e as moções de confiança previstas no artigo 196.º da Constituição;
m)Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.
3 -São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República: