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Artigo 4.º(Envio dos textos para publicação)

RevogadoVigente desde: 16/11/1998
Os textos referidos no artigo anterior serão enviados para imediata publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenham.

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