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Versão histórica — texto em vigor a 01/03/1997.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 6/97

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Objecto

1 - A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo.
2 - Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público podem transmitir livremente, através das respectivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respectivos instrumentos complementares.

Acesso

1 - Terão acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.
2 - O acesso previsto no número anterior fica condicionado:
a) À definição, mediante resolução da Assembleia da República, das disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspectos da programação das transmissões;
b) À celebração de protocolo com a Assembleia da República no qual se fixarão em concreto os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares;
c) A comunicação prévia ao Instituto das Comunicações de Portugal.