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Artigo 3.ºCondições de aposentação ordinária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2008
1 -A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I.
2 -O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo ii.
3 -Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/02/2008

Lei n.º 11/2008 - 1.ª Série(20/02/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2005

Até: 20/02/2008