a)As referências a capitais próprios e a deliberação da assembleia geral do sujeito passivo dizem respeito à entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, sendo as obrigações de constituição da reserva especial e de constituição simultânea de direitos de conversão aplicáveis com as devidas adaptações;
b)Os gastos elegíveis para o regime devem verificar-se ao nível do estabelecimento estável;
c)Os créditos tributários gerados são exclusivamente utilizados pelo estabelecimento estável ou qualquer entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.