O montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em crédito tributário nos termos do artigo 6.º deve ser certificado por revisor oficial de contas, devendo este certificar ainda a constituição da reserva especial e a emissão e atribuição ao Estado dos direitos de conversão, de acordo com os artigos 8.º a 11.º, bem como os demais requisitos legais relativos à adesão ao regime especial previsto na presente lei.
Artigo 12.º — Certificação por revisor oficial de contas
Vigente desde: 26/08/2014
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