1 -Podem aderir ao presente regime especial quaisquer sociedades comerciais e empresas públicas, bem como caixas económicas, caixas de crédito agrícola mútuo e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, com sede ou direção efetiva em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou ainda estabelecimentos estáveis situados em território português de entidades de natureza idêntica ou similar àquelas, residentes noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
2 -A adesão ao regime especial pelas caixas económicas implica a adoção prévia da forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 79/81, de 20 de abril, 49/86, de 14 de março, 212/86, de 1 de agosto, 182/90, de 6 de junho, 319/97, de 25 de novembro, e 188/2007, de 11 de maio.
3 -No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo, os direitos de conversão a que se refere o presente regime conferem direito, nos mesmos termos que as ações, à atribuição gratuita de títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições e, desse modo, da qualidade de associado.
4 -Em caso de exercício pelo Estado dos direitos de conversão nas situações previstas no número anterior, não são aplicáveis o artigo 16.º e os n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, consoante os casos, podendo o Estado exonerar-se da qualidade de associado por alienação aos demais associados ou outros terceiros que reúnam os requisitos legais para o ser.