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Artigo 5.ºRegras aplicáveis no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Vigente desde: 26/08/2014
1 -Nos períodos de tributação em que o sujeito passivo seja abrangido pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a dedução dos gastos e das variações patrimoniais negativas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não pode exceder o menor dos seguintes montantes:
a)Lucro tributável do sujeito passivo calculado antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais negativas; ou
b)Soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais a que se refere o artigo 70.º do Código do IRC calculados antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais negativas.
2 -Os gastos e as variações patrimoniais negativas não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro tributável dos períodos de tributação subsequentes, com o limite previsto no mesmo número.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidos em primeiro lugar os gastos ou as variações patrimoniais incorridos ou registadas há mais tempo ou, quando tenham sido incorridos ou registadas no mesmo período de tributação, na proporção entre o montante destes gastos e variações patrimoniais negativas de cada sociedade e o total dos gastos e variações patrimoniais negativas relevantes de todas as sociedades do grupo incorridos ou registadas nesse período.
4 -Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, os gastos e as variações patrimoniais negativas por ela incorridos ou registadas e que ainda não tenham sido totalmente deduzidos são dedutíveis na determinação do lucro tributável da sociedade a que respeitam, nos termos e condições previstos no artigo anterior.
5 -Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os gastos e variações patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no n.º 1 são dedutíveis, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas operações seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC.

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