1 -Os ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, são convertidos em créditos tributários quando o sujeito passivo:
a)Registe um resultado líquido negativo do período nas suas contas anuais, depois de aprovadas pelos órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável;
b)Entre em liquidação por dissolução voluntária, insolvência decretada por sentença judicial ou, quando aplicável, revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente.
2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o montante dos ativos por impostos diferidos a converter em crédito tributário é o correspondente à proporção entre o montante do resultado líquido negativo do período e o total dos capitais próprios do sujeito passivo.
3 -Quando o total dos capitais próprios referidos no número anterior for negativo ou inferior ao resultado líquido negativo do período, bem como nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, é convertida em crédito tributário a totalidade do montante dos ativos por impostos diferidos a que se refere o n.º 1.
4 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o sujeito passivo não pode retomar a sua atividade.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, no total dos capitais próprios exclui-se o resultado líquido negativo do período e incluem-se o capital social e prémios de emissão associados, as reservas, os resultados transitados e, quando aplicável, os instrumentos referidos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os instrumentos cuja inclusão seja permitida para o cálculo dos fundos próprios principais de nível 1 de acordo com as disposições da parte X do título I do capítulo 2 do mesmo Regulamento.
6 -A conversão em crédito tributário prevista nos números anteriores abrange os ativos por impostos diferidos a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º que se encontrem registados nas demonstrações financeiras do sujeito passivo relativas ao período em que se verifique a situação prevista na alínea a) do n.º 1 ou na data da entrada em liquidação prevista na alínea b) do n.º 1, consoante os casos.
7 -O sujeito passivo deve inscrever na declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código do IRC relativa ao período de tributação em que se verifique alguma das situações previstas no n.º 1, o montante do crédito tributário apurado nos termos dos números anteriores.
8 -Os gastos e as variações patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável por não se terem verificado as condições para o efeito previstas no Código do IRC, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, no artigo 183.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 83/2013, de 9 de dezembro, no n.º 2 do artigo 4.º ou no n.º 2 do artigo 5.º, não concorrem para a dedução ao lucro tributável, na parte associada aos correspondentes ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos termos do presente artigo.
9 -Os rendimentos e as variações patrimoniais positivas resultantes da reversão de perdas por imparidade em créditos, na parte associada aos correspondentes ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos termos do presente artigo, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do respetivo período de tributação.