1 -O crédito tributário resultante da conversão de ativos por impostos diferidos nos termos do artigo anterior pode ser utilizado, por iniciativa do sujeito passivo, na compensação com dívidas deste ou de qualquer entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 -O disposto no número anterior abrange as dívidas relativas a impostos estaduais sobre o rendimento e o património que constituam seu encargo e cujo facto gerador não ocorra posteriormente à data daquela conversão, desde que o termo do prazo de pagamento voluntário ocorra até ao último dia do período de tributação seguinte àquele em que se verifique o facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -O montante que não seja compensado com dívidas tributárias no prazo previsto no número anterior é imediatamente reembolsado ao sujeito passivo.