No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, pode o Governo tipificar diferentemente os ilícitos penais previstos no RJIFNA, definir novas penas, alterar o regime de penas, alterar o regime de arquivamento do processo e isenção de pena e alterar o regime aplicável à responsabilidade por actuação em nome de outrem e à intervenção da administração fiscal constituída assistente.
Artigo 2.º — Âmbito da autorização legislativa
Vigente desde: 20/08/1993
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