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Artigo 7.ºSentido e extensão da autorização legislativa quanto ao arquivamento do processo e redução de pena

Vigente desde: 20/08/1993
a)Restringir a possibilidade de arquivamento do processo sem aplicação da pena criminal à fase do processo anterior à sua remessa para julgamento, aos casos de crimes fiscais que não sejam exclusivamente puníveis com prisão, à inexistência de forte gravidade da conduta do agente e à satisfação das exigências de prevenção que no caso se façam sentir, ficando o arquivamento pelo Ministério Público condicionado à audiência do assistente e à concordância do juiz de instrução;
b)Possibilidade de, verificados os requisitos referidos na alínea a), a pena ser reduzida para metade se o agente pagar o imposto em dívida e demais acréscimos até à sentença;
c)Possibilidade de, verificados os requisitos da alínea a), a pena ser reduzida em um terço se o agente pagar o imposto em dívida e demais acréscimos em prazo a fixar pelo juiz na sentença;
d)Impossibilidade de a circunstância do arquivamento do processo sem aplicação da pena criminal prejudicar a aplicação das sanções contra-ordenacionais que se mostrarem devidas, devendo o Ministério Público, após o arquivamento, remeter o processo à entidade competente para aplicação da coima.

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Versão 1

Vigente desde: 20/08/1993