Por força da autorização legislativa referida no artigo 1.º pode o Governo legislar no sentido de definir a competência para o conhecimento das infracções fiscais em função do domicílio ou sede do agente, quando as obrigações fiscais possam ser cumpridas em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos.
Artigo 9.º — Lugar da prática da infracção
Vigente desde: 20/08/1993
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