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Artigo 9.ºLugar da prática da infracção

Vigente desde: 20/08/1993
Por força da autorização legislativa referida no artigo 1.º pode o Governo legislar no sentido de definir a competência para o conhecimento das infracções fiscais em função do domicílio ou sede do agente, quando as obrigações fiscais possam ser cumpridas em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos.

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Vigente desde: 20/08/1993