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Artigo 111.ºAutonomia financeira

Vigente desde: 10/09/2007
1 -As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -No âmbito da autonomia financeira, as instituições de ensino superior públicas:
a)Elaboram os seus planos plurianuais;
b)Elaboram e executam os seus orçamentos;
c)Liquidam e cobram as receitas próprias;
d)Autorizam despesas e efectuam pagamentos;
e)Procedem a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
3 -As instituições de ensino superior públicas podem efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 -As despesas em moeda estrangeira das instituições de ensino superior públicas podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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