Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºDiversidade de organização

Vigente desde: 10/09/2007
1 -No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.
2 -No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007