Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºUnidades orgânicas

Vigente desde: 10/09/2007
1 -As universidades e institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a)Unidades de ensino ou de ensino e investigação, adiante designadas escolas;
b)Unidades de investigação;
c)Bibliotecas, museus e outras.
2 -As escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição.
3 -As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.
4 -As escolas de universidades designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
5 -As escolas de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
6 -Quando tal se justifique, sob condição de aprovação pelo ministro da tutela, precedida de parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentada e excepcionalmente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, não sendo permitidas fusões de institutos politécnicos com universidades.
7 -As universidades e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respectivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007