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Artigo 123.ºAdministrador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2023
1 -As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do reitor ou presidente.
2 -O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou presidente.
3 -O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.
4 -A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.
5 -As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos indicados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/02/2023

Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007

Até: 08/02/2023