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Artigo 124.ºAutonomia patrimonial

Vigente desde: 10/09/2007
Os imóveis do domínio privado do Estado que tenham sido transferidos para o património das instituições de ensino universitário públicas e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das suas atribuições e competências são incorporados no património do Estado mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007