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Artigo 128.ºServiços de acção social escolar

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Cada universidade e instituto politécnico públicos tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço.
2 -Estes serviços:
a)Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos;
b)Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da instituição de ensino superior.
3 -O dirigente deste serviço:
4 -A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
5 -A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior pública, ouvidas as respectivas associações de estudantes.
6 -Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de acção social escolar podem ser asseguradas através do serviço respectivo de uma universidade ou instituto politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.

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