1 -As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pelo director ou presidente da unidade orgânica.
2 -O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo director ou presidente da unidade orgânica.
3 -As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem, nos termos e com os efeitos indicados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.