As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direcção do estabelecimento, tendo de ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspectos antes da inscrição dos estudantes.
Artigo 139.º — Propinas e demais encargos
Vigente desde: 10/09/2007
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