1 -Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:
a)Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b)Director, presidente ou conselho de direcção, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino superior;
c)Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º
2 -Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano lectivo.
3 -As unidades orgânicas, quando existirem, têm um director ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor ou presidente do estabelecimento.
4 -Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos, designadamente de natureza consultiva e técnica.