Aos conselhos científico, técnico-científico e pedagógico dos estabelecimentos de ensino privados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 145.º — Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico
Vigente desde: 10/09/2007
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