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Artigo 146.ºParticipação de docentes e discentes

Vigente desde: 10/09/2007
1 -A participação de docentes e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico e dos estudantes no conselho pedagógico.
2 -O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente, através do conselho científico ou técnico-científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, director ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007