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Artigo 152.ºSituações de crise

Vigente desde: 10/09/2007
1 -No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do ministro da tutela, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2 -A intervenção não pode afectar a autonomia cultural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro da instituição.

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Vigente desde: 10/09/2007