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Artigo 153.ºEncerramento compulsivo

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:
a)O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento;
b)No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público;
c)A avaliação institucional gravemente negativa;
d)O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.
2 -O procedimento de encerramento é instruído pelos serviços competentes do ministério da tutela e tem lugar por despacho fundamentado do ministro da tutela, publicado na 2.ª série do Diário da República, o qual fixa as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.
3 -A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos privados, da entidade instituidora, sob pena de nulidade.
4 -O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
5 -Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.

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