1 -Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o ministro da tutela:
a)Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;
b)Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos;
c)Suspender as actividades lectivas da instituição por período não superior a três meses.
2 -A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º nem a imposição das sanções previstas na lei.