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Artigo 167.ºCompetência para o processo

Vigente desde: 10/09/2007
1 -A competência para os processos de ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei pertence ao serviço competente do ministério da tutela.
2 -Cabe ao ministro da tutela a decisão do processo.
3 -No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente do ministério da tutela pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

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