Nos 18 meses seguintes à publicação da presente lei as instituições de ensino superior públicas devem proceder à actualização do inventário de todo o seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afecto, bem como justificar a necessidade do mesmo para os fins da instituição.
Artigo 175.º — Património das instituições de ensino superior públicas
Vigente desde: 10/09/2007
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