Com a publicação da presente lei caducam todos os procedimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior privadas, os quais devem ser renovados observando os requisitos estabelecidos na presente lei.
Artigo 176.º — Procedimentos de reconhecimento de interesse público em curso
Vigente desde: 10/09/2007
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Vigente desde: 10/09/2007