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Artigo 180.ºUniversidade Católica e outros estabelecimentos canónicos

Vigente desde: 10/09/2007
A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.

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