1 -São revogados os seguintes diplomas:
a)Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades);
b)Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro;
c)Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro (Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior), alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
d)artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto;
e)Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de Setembro (possibilidade de nomeação de vice-reitores pelos reitores das universidades);
f)artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril (estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior);
g)Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
h)Decreto n.º 21 160, de 11 de Maio de 1932 (uniformiza e colige num só diploma todas as disposições legais referentes à disciplina académica), conjugado com o Decreto-Lei n.º 44 357, de 21 de Maio de 1962, e com o Decreto-Lei n.º 27/71, de 5 de Fevereiro;
i)Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro (regula o processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março;
j)Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro (adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal, orçamental e patrimonial).
2 -São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.
3 -A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
4 -Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.