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Artigo 19.ºParticipação na política do ensino e investigação

Vigente desde: 10/09/2007
1 -As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 -As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:
a)Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica;
b)O ordenamento territorial do ensino superior.
3 -As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.

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