1 -O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei.
2 -Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:
a)A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;
b)A denominação e localização do estabelecimento de ensino;
c)A natureza e os objectivos do estabelecimento de ensino;
d)Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.
3 -Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do ministro da tutela.