Saltar para o conteudo principal

Artigo 36.ºFuncionamento de estabelecimento não reconhecido

Vigente desde: 10/09/2007
1 -O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:
a)O imediato encerramento do estabelecimento;
b)A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento;
c)O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.
2 -As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do ministro da tutela.
3 -O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007