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Artigo 38.ºPeríodo de instalação

Vigente desde: 10/09/2007
1 -A entrada em funcionamento de uma universidade ou instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 -Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
a)Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo ministro da tutela;
b)Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo ministro da tutela.
3 -Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
4 -Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao ministro da tutela um relatório anual sobre as mesmas.
5 -Durante o período de instalação, as instituições de ensino superior beneficiam do disposto no artigo 46.º
6 -O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos lectivos desde o início da ministração de ensino.
7 -Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.
8 -O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:

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