a)Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i)Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais;
ii)Seis ciclos de estudos de mestrado;
iii)Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
b)Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo iii do presente título;
c)Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
d)Desenvolver actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
e)Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.