Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.ºRequisitos dos institutos politécnicos

Vigente desde: 10/09/2007
a)Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes;
b)Estar autorizados a ministrar pelo menos quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;
c)Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo iii do presente título;
d)Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
e)Desenvolver actividades de investigação orientada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007