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Artigo 52.ºCorpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 -O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

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Vigente desde: 10/09/2007