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Artigo 51.ºAcumulações e incompatibilidades dos docentes

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respectiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respectivo estatuto de carreira.
2 -Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior privados podem, nos termos fixados no respectivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior.
3 -A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:
a)Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respectivas, por parte do docente;
b)À Direcção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.
4 -As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.
5 -Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública:

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